Projetos

Política Nacional e Estatuto do idoso





Estatuto do idoso, de iniciativa do Projeto de lei nº 3.561 de 1997 de autoria do então deputado federal Paulo Paim,[1] foi fruto da organização e mobilização dos aposentados, pensionistas e idosos vinculados a diversas entidades do segmento. resultado de uma grande conquista para a população idosa e para a sociedade.


Foi instituída na Câmara Federal, no ano de 2000, uma comissão especial para tratar das questões relacionadas ao Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas, considerando-se a idade cronológica igual ou superior a 60 anos e de dispor de seus direitos fundamentais e de cidadania, bem como a assistência judiciária. Além de preocupar-se com a execução dos direitos pelas entidades de atendimento que o promovem, também voltar-se para sua vigilância e de defesa, por meio de instituições públicas.


Essa política vem sendo implementada no Brasil de maneira gradativa: o aumento acelerado da população idosa torna cada vez mais fundamental, a união de esforços para a prática de políticas públicas voltadas a este segmento populacional, assim como a conscientização dos seus direitos e espaços a serem conquistados.


Com esse objetivo de assegurar os direitos da pessoa idosa, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República realiza um trabalho essencial na divulgação do Estatuto e na implementação de suas ações em parceria com os Estados e Municípios.


O Estatuto do Idoso vem implementar a participação de parcela significativa do povo brasileiro (os idosos), por intermédio de entidades representativas, os conselhos, que, por sua vez, seguindo a Lei nº 8842, de 4 de janeiro de 1994, têm por objetivo deliberar sobre políticas públicas, controlar ações de atendimento, além de zelar pelo cumprimento dos direitos do idoso, de acordo com o novo Estatuto (art.7o).


O deputado relata que as entidades de atendimento ao idoso podem ser classificas como aquelas que executam atividades lucrativas e atividades filantrópicas (que podem incluir gratuidade parcial ou total de serviços). Contudo, suas obrigações são idênticas frente à questão do atendimento das necessidades do idoso, enquanto direito fundamental.


O Estatuto do Idoso, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, é mais um instrumento para a realização da cidadania.


O idoso possui direito à liberdade, à dignidade, à integridade, à educação, à saúde, a um meio ambiente de qualidade, entre outros direitos fundamentais (individuais, sociais, difusos e coletivos), cabendo ao Estado, à Sociedade e à família a responsabilidade pela proteção e garantia desses direitos.


Pode-se afirmar que o cerne do Estatuto está nas normas gerais que referem sobre a ‘proteção integral’; a natureza e essência encontram-se no artigo 2º, quando estabelece a sucessão de direitos do idoso e visualiza sua condição como ser constituído de corpo, mente e espírito – já prevê a preservação de seu bem-estar físico, mental e espiritual – e identifica a existência de instrumentos que assegurem seu bem-estar, o qual na lei seria:


“Art. 2o - O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde, em condições de liberdade e dignidade.”


O grande desafio para este milênio é construir uma consciência coletiva de forma a que tenhamos “uma sociedade para todas as idades”, com justiça e garantia plena de direitos.


Política Nacional do Idoso


Tem como objetivo assegurar os direitos sociais do idoso,para assim promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.


No artigo 3º, estabelece: ·A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade, bem-estar e direito à vida; ·O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política; ·O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza. A regulamentação da Política Nacional do Idoso foi publicada no dia 3 de junho de 1996, por meio do decreto 1.948, explicitando a forma de implementação dos avanços previstos na lei 8.842/94 e estabelecendo as competências dos órgãos e das entidades públicas envolvidas no processo.


Objetivos


O Estatuto do Idoso tem como objetivo promover a inclusão social e garantir os direitos desses cidadãos uma vez que essa parcela da população brasileira se encontra desprotegida, apesar de as estatísticas indicarem a importância de políticas públicas devido ao grande número de pessoas com mais de 60 anos no Brasil. Segundo Anita Neri o Estatuto do Idoso (Lei 10.741) foi sancionado pelo presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva, em 1 de outubro de 2003, e publicada no Diário Oficial da União 3 de outubro de 2003 e garantindo e ampliando os direitos dos brasileiros com mais de 60 (sessenta) anos.


Mais abrangente que a Política Nacional do Idoso, considera os mais velhos como prioridade absoluta e institui penas aplicáveis a quem desrespeitar ou abandonar cidadãos idosos. Entre outras coisas, além do direito de prioridade, garante:


A distribuição gratuita de próteses, órteses e medicamentos;


- Que os planos de saúde não possam reajustar as mensalidades pelo critério de idade;


- O direito ao transporte coletivo público gratuito e reservas de 10% dos assentos;


- Nos transportes coletivos estaduais, a reserva de duas vagas gratuitas para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos;


No Art. 40 (quarenta), inciso II ( segundo) diz: idoso terá desconto de 50% , no mínimo, no valor das passagens, para aqueles que excederem as vagas gratuitas destinadas a estes, tendo renda inferior a dois salários mínimos; portanto cabendo aos órgãos competentes destinados a definir os mecanismos e critérios para exercício do inciso 2 (dois).


- Que nenhum idoso seja objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão;


- Prioridade na tramitação dos processos, procedimentos e execução dos atos e diligências judiciais;


- 50% de descontos em atividades de cultura, esporte e lazer;


- Reserva de 3% de unidades residências nos programas habitacionais públicos;


A cargo dos Conselhos Nacional, Estadual e municipais do idoso e do Ministério Público, a fiscalização e controle da aplicação do Estatuto.


Estatuto do Idoso


Após sete anos tramitando no Congresso, o Estatuto do Idoso foi aprovado em setembro de 2003 e sancionado pelo presidente da República no mês seguinte, ampliando os direitos dos cidadãos com idade acima de 60 anos. Mais abrangente que a Política Nacional do Idoso, lei de 1994 que dava garantias à terceira idade, o estatuto institui penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos da terceira idade. Veja os principais pontos do estatuto:


Saúde
Atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS).


A distribuição de remédios aos idosos, principalmente os de uso continuado (hipertensão, diabetes etc.), deve ser gratuita, assim como a de próteses e órteses.


Os planos de saúde não podem reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade.


O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional de saúde que o atende.


Transportes Coletivos


Os maiores de 65 anos têm direito ao transporte coletivo público gratuito. Antes do estatuto, apenas algumas cidades garantiam esse benefício aos idosos. A carteira de identidade é o comprovante exigido.


Nos veículos de transporte coletivo é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para os idosos, com aviso legível.


Nos transportes coletivos interestaduais, o estatuto garante a reserva de duas vagas gratuitas em cada veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Se o número de idosos exceder o previsto, eles devem ter 50% de desconto no valor da passagem, considerando-se sua renda.


Violência e Abandono


Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.


Quem discriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outro meio de exercer sua cidadania pode ser condenado e a pena varia de seis meses a um ano de reclusão, além de multa.


Famílias que abandonem o idoso em hospitais e casas de saúde, sem dar respaldo para suas necessidades básicas, podem ser condenadas a penas de seis meses a três anos de detenção e multa.


Para os casos de idosos submetidos a condições desumanas, privados da alimentação e de cuidados indispensáveis, a pena para os responsáveis é de dois meses a um ano de prisão, além de multa. Se houver a morte do idoso, a punição será de 4 a 12 anos de reclusão.


Qualquer pessoa que se aproprie ou desvie bens, cartão magnético (de conta bancária ou de crédito), pensão ou qualquer rendimento do idoso é passível de condenação, com pena que varia de um a quatro anos de prisão, além de multa.


Entidades de Atendimento ao Idoso


O dirigente de instituição de atendimento ao idoso responde civil e criminalmente pelos atos praticados contra o idoso.


A fiscalização dessas instituições fica a cargo do Conselho Municipal do Idoso de cada cidade, da Vigilância Sanitária e do Ministério Público.


A punição em caso de mau atendimento aos idosos vai de advertência e multa até a interdição da unidade e a proibição do atendimento aos idosos.


Lazer, Cultura e Esporte


Todo idoso tem direito a 50% de desconto em atividades de cultura, esporte e lazer.


Trabalho


É proibida a discriminação por idade e a fixação de limite máximo de idade na contratação de empregados, sendo passível de punição quem o fizer.


O primeiro critério de desempate em concurso público é o da idade, com preferência para os concorrentes com idade mais avançada.


Habitação


É obrigatória a reserva de 3% das unidades residenciais para os idosos nos programas habitacionais públicos ou subsidiados por recursos públicos..


Fonte: Secretaria Epecial dos  Direitos Humanos da Presidência da ReEpública